Consoante a legislação em vigor, a jornada de trabalho de um bancário é de seis horas contínuas nos dias úteis, podendo de forma excepcional o trabalho aos sábados, gerando o total de 30 (trinta) horas semanais. O horário desta jornada, poderá compreender-se entre 7 e 22 horas, obtendo o direito de usufruir 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação.
Interessante ressaltar que, no que diz respeito às horas extras, se extrapolada as 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, deverá o bancário recebê-las como extras. Pode-se, portanto, aplicar ao princípio da irrenunciabilidade de direitos, da primazia da realidade, da boa fé e da continuidade dos serviços contratados.
Neste cenário, as garantias aos trabalhadores do setor bancário podem demonstrar todo o esforço que a própria legislação brasileira assim protegeu e, desta forma, ultrapassado o período de jornada de 6 (seis) horas, serão devidas as demais como extras.